terça-feira, 11 de junho de 2013

PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA

1.O que é a separação judicial litigiosa?
R. É o processo judicial que reconhece o fim do casamento celebrado pelas partes , quando as mesmas não conseguiram chegar a um acordo amigável, ou ainda quando um dos cônjuges é o responsável pela dissolução do casamento.
2. Existe algum prazo mínimo para requerer judicialmente a separação litigiosa?
R. Não, basta que tenha havido algum descumprimento dos deveres matrimoniais por um dos cônjuges.
3. É necessário a contratação de advogado?
R. Sim, sem a presença de um advogado não é possível realizar o processo de separação judicial litigiosa.
4.É necessário que cada cônjuge contrate um advogado distinto?
R. Sim, NESTE tipo de separação, cada cônjuge deverá contratar um advogado de confiança a fim representar seus interesses perante o Juiz do processo.
5.Quais os requisitos para realização da Separação judicial litigiosa?
R. Para que qualquer um dos cônjuges possa requerer judicialmente a separação litigiosa deve demonstrar que o outro cônjuge tenha violado gravemente os deveres do casamento e tenha tornado insuportável a vida em comum.
6. O que pode caracterizar a insuportabilidade da vida em comum a justificar a ação de separação judicial litigiosa?
R. Podem caracterizar a insuportabilidade da vida em comum a ocorrência de algum dos Seguintes motivos: adultério, tentativa de morte, injúria grave, abandono voluntário do lar conjugal durante um ano contínuo, condenação por crime, conduta desonrosa ou outros fatos a serem analisados individualmente pelo juiz
7. Existem outras hipóteses para obter a separação litigiosa, sem que tenha havido ato grave de descumprimento dos deveres matrimoniais?
R. Sim, é possível ainda requerer a separação litigiosa quando o outro cônjuge estiver acometido de doença mental grave, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de dois anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável.
8. É possível solicitar a separação judicial litigiosa sem que haja motivo justificável?
R. Sim, é cada vez mais freqüente a solicitação da separação litigiosa quando um dos cônjuges deseja se separar, sem que tenha havido qualquer motivo, apenas com base no seu interesse pessoal, principalmente durante o primeiro ano do casamento, quando as partes não podem celebrar a separação amigavelmente.
9. Qual a penalidade imposta pela Lei por ser reconhecido como culpado na ação de separação litigiosa?
R. O cônjuge culpado pode vir a perder o direito de usar o sobrenome do outro, bem como não terá direito ao recebimento de alimentos de modo integral, podendo eventualmente vir a receber apenas os valores suficientes para sua sobrevivência.
10. Após comprovada a culpa do cônjuge pela dissolução do casamento o que acontece?
R. Uma vez constatada a necessidade de ser declarado dissolvido o casamento o Juiz determinará a divisão dos bens adquiridos durante o casamento, a guarda dos filhos, o pagamento dos alimentos e da pensão alimentícia e o direito de visita.
11. Qual o custo para realização da separação judicial litigiosa?
R. A princípio existem duas despesas para realização da separação judicial litigiosa: os honorários advocatícios e a despesa com as custas judiciais.
12. Como é calculado a despesa das custas judiciais para realização da separação judicial litigiosa?
R. As custas são apuradas de acordo com o valor do patrimônio a ser dividido, através de uma tabela progressiva, por exemplo patrimônio até R$ 500.000,00 custas de aproximadamente R$ 1500,00.
13. Como é calculado os honorários advocatícios para realização da separação extrajudicial litigiosa?
R. Também são estimados de acordo com o patrimônio a ser partilhado e ainda de acordo com a documentação apresentada pelo cliente, com as provas a produzir, local onde o processo deverá ser ajuizado, entre outros aspectos.
14. Depois de julgada a separação judicial litigiosa poderei me casar novamente?
R. Não, para que seja possível a realização de um novo casamento é necessário que se aguarde um ano após o registro da decisão no cartório de registro civil onde foi realizado o casamento, bem como que se proceda a escritura ou a ação de conversão de separação em divórcio.
Fonte: http://www.separacaoedivorcioonline.com.br/separacao-litigiosa.html

Regime de bens

Os regimes de bens no Brasil e a partilha de bens:

A partilha de bens depende no momento da separação vai depender da escolha do regime de bens feito na data do casamento, que são:
Comunhão parcial: tudo o que é comprado depois do casamento pertence aos dois. Os bens adquiridos antes do casamento, pelo homem e pela mulher, continuam pertencendo a cada um;
Comunhão universal: não há nenhuma divisão. Tudo o que foi comprado antes e depois da união pertence ao casal;
Separação total de bens: onde o patrimônio não é dividido. Os bens não se misturam.
Nota: para casamento com pessoas de idade superior à 60 anos o regime obrigatório é a de separação total de bens.
No momento da Separação e Divórcio há necessidade de se decidir a partilha de acordo com o regime adotado – no caso de união estável (casais heterossexuais e homossexuais – a justiça vem entendendo) o regime é o de Comunhão parcial.

Fonte: http://www.separacaoedivorcioonline.com.br/regime-de-bens-separacao-divorcio.html