Ação Revisional de Contrato
Livre-se de suas dívidas -
Ação Revisional de Contrato - Veja como funciona!
O que é ?
Ação
Revisional de contrato é uma demanda judicial através da qual se busca a
revisão de cláusulas de um contrato de financiamento objetivando a redução ou
eliminação de seu saldo devedor, bem como a modificação de valores de parcelas,
prazos e até mesmo o recebimento de valores já pagos.
As ações
revisionais de contrato mais comuns são as ligadas a financiamentos de veículos
(consórcios / alienação fiduciária), de imóveis, crédito pessoal, cheque
especial, cartões de crédito e dívidas agrícolas. Cabe dizer que muitas
vezes em uma ação revisional analisamos mais de um tipo de contrato. Ex. Ação
revisional contra um banco onde se revisa o cheque especial, os cartões de
crédito e os financiamentos. No decorrer deste texto analisaremos mais
detalhadamente tudo isto.
O que pode ser revisado em um
contrato?
Em
uma ação revisional de contrato podem ser discutidos muitos temas, vejamos alguns
● Abusividade da taxa de juros remuneratórios
Taxa de juros remuneratórios de um contrato é a taxa de juros paga pelo cliente
durante o período da contratação, sem inadimplência.
Considera-se abusiva uma taxa de juros de um contrato sempre que ela estiver
acima da taxa de juros média praticada no mercado para a mesma espécie de
contrato. Assim, uma taxa de juros de 3% que pode ser em uma determinada época
considerada abusiva para um contrato de aquisição de veículo com garantia de
alienação fiduciária, pode ao mesmo tempo e data não ser abusiva para um
contrato de empréstimo pessoal, isto porque no segundo caso o risco para quem
empresta o dinheiro é maior que no primeiro, pois não existe garantia.
Para verificar na prática se a taxa de juros de um contrato é abusiva ou não
deve se comparar a taxa de juros do contrato com a taxa média de juros do
mercado a qual é publicada todo mês no saite do Banco Central do Brasil.
● Capitalização (cobrança de juros sobre juros
/ anatocismo)
A legalidade ou não da capitalização dos juros no Brasil é hoje um dos temas
mais controvertidos do direito, pois até o ano de 2000 a não ser em poucas e
especiais espécies de contrato a capitalização dos juros era absolutamente
proibida, no entanto no ano de 2000 foi editada a Medida Provisória nº
1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001 a qual tratava de um
tema absolutamente sem maiores importâncias, mas a qual trouxe no seu artigo 5º
a permissão para a ocorrência da capitalização no direito pátrio.
Tal medida provisória a nosso ver é absolutamente inconstitucional por lhe
faltar o requisito da urgência e por regular matéria afeita a lei complementar
o que não poderia ser objeto de medida provisória. Em tal sentido o
Tribunal Regional Federal da Quarta Região já declarou inconstitucional a MP
2.170-36/2001, e muitos juízes e desembargadores de todo o país também
consideram inconstitucional a norma.
Atualmente está em tramitação no Supremo Tribunal Federal uma ação direta de
inconstitucionalidade contra a medida provisória 2.170-36/2001, e até agora o
julgamento vai no sentido de sua inconstitucionalidade.
É
por tudo isto que de regra os juízes e tribunais brasileiros consideram ilegal
a ocorrência da capitalização em contratos e determinam o seu afastamento.
Cabe dizer que existem formas veladas de capitalização como por exemplo a
Tabela Price (muito utilizado em contratos habitacionais), ou sistema francês
de amortização, o qual foi inventando por um inglês e incorpora juros
compostos, ou seja juros capitalizados, anatocismo, juros sobre juros, o que é
ilegal.
Para verificar se no seu contrato ocorre ou não a capitalização, verifique se a
taxa mensal de juros multiplicada por 12 é igual a taxa anual de juros, se for
menor, os juros são capitalizados.
Ainda em dúvida sobre o seu contrato ? Clique aqui - acesse o nosso analisador de contratos e verifique se o mesmo é
capitalizado.
● Comissão de permanência
Comissão de permanência é a taxa de juros a qual o cliente em submetido quando
esta inadimplente. O que ocorre é que esta taxa só poder ser cobrada pela taxa
média de mercado e limitada a taxa de juros remuneratórios do contrato, mas de
regra os banco cobram na comissão de permanência uma taxa de juros acima da
taxa contratada e ainda cumulada com correção monetária o que é absolutamente
ilegal.
De fato, a comissão de permanência cobrada de forma ilegal é a grande vilã que
faz com que uma prestação de um empréstimo pago com poucos dias de atraso vire
um monstro, com um acréscimo absurdo de juros e multas, é ela que da nome a
taxa de excesso ou inadimplência no cheque especial, e a tantas outras
distorções que acontecem nos contratos.
A
jurisprudência de todo Brasil é uníssona em reconhecer a ilegalidade da
comissão de permanência cobrada de forma abusiva, por sinal existem diversas
súmulas do STJ sobre o assunto.
Súmula 30. A
comissão de permanência e a correção monetária são incumuláveis.
Súmula 294. Não é
potestativa a cláusula contratual que prevê
a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado
apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
Súmula 296. Os
juros remuneratórios, não cumuláveis com
a comissão de permanência, são devidos no período de
inadimplência, à taxa média
de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Súmula 472. A
cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma
dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a
exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
●Vendas Casada
Para
fechar aquele contrato de financiamento ou renovar o seu cheque especial você
foi persuadido a comprar aquele seguro que você nem sabe como funciona, ou
aquele título de capitalização que nunca quis. Se você respondeu sim você foi
vítima da venda casada que ocorre quando as instituições financeiras
condicionam a realização de determinada coisa a compra de outra. Tal prática é
ilegal, e você tem direito a devolução em dobro dos valores pagos a título de
pagamento de produtos adquiridos de tal forma.
● T.A.C. - Taxa de administração de contratos,
e outras taxas
Os bancos
adoram inventar taxas na hora da elaboração de contratos, no entanto a cobrança
de uma tarifa contratual para acobertar as despesas administrativas com o
financiamento, apesar de não encontrar vedação na legislação expedida pelo
BACEN, se mostra abusiva, pois se traduz num em verdadeirobus in idem, na
medida em que o lucro do banco, o qual serve para acobertar todas suas despesas
advém de suas taxas de juros, de seu spread, logo a cobrança destas taxas “não
se destina, assim, evidentemente, a remunerar um serviço prestado ao cliente”,
como referido pelo eminente Desembargados Carlos Alberto Etcheverry, ao tratar
do tema enquadrando dita cobrança como abusiva, nos termos do art. 51, IV do
CDC.
O absurdo
da prática fica mais evidente quando se evidência que sua cobrança
equivale a um posto de gasolina cobrar além do custo do combustível uma taxa
pela utilização da bomba.
● Consórcios - Taxa de administração superior
a (10% / 12%)
O decreto
70.951/72 estabeleceu que a taxa de administração de um consórcio não pode ser
superior a doze por cento (12%) do valor do bem, quando este for de preço até
cinqüenta (50) vezes o salário-mínimo local e a dez por cento (10%) quando de
preço superior a esse limite, sendo que caso os bens adquiridos sejam de fabricação
ou comércio das próprias administradoras estas taxas não poderão ser superiores
a (6%) / (5%).
Esta lei
no entanto foi mitigada pelo STJ que afirma que só é possível a redução quando
a taxa se mostre abusiva. O problema é que não foi definido o que é abusiva,
assim alguns juízes consideram abusiva taxas acima de 12%, outros acima de 16%
outros acima de 20% e ainda há aqueles que aceitam até taxas de 26%.
● Consórcios - Valor da Carta x lance
Muitas
vezes quando se faz um consórcio a pessoa da um lance (atenção este é o pior
negócio que alguém pode fazer). Pelo lance a pessoa abre mão de receber por
exemplo os cinqüenta mil reais da carta de crédito e aceita receber só vinte e
cinco mil, e assim passa a frente dos demais. O que ocorre, e ninguém explica para
o coitado que caiu neste conto do vigário é que todas as taxas : de
administração, fundo de reserva, correção, continuam incidindo sobre o valor
original, qual seja - no exemplo sobre os cinqüenta mil, assim na prática uma
taxa de administração que de regra já era ilegal de 20% passa na prática para
uma taxa de administração de 40%.
O
que impressiona é a facilidade com que as pessoas caem em situações como esta.
Faça um favor para seus amigos - divulgue esta informação.
● Parcelas mensais superiores a 30% da renda
Com o
advento dos contratos consignados e créditos para aposentados se limitou o
valor máximo a ser pago por prestações de contratos com desconto em folha a 30%
dos vencimentos do contratante. Ocorre que na prática os bancos burlam a lei efetuando
contratos por fora, ou seja, no contra cheque descontam até 30% e o resto o
fazem por meio de descontos na conta corrente onde o aposentado / cidadão
recebe a sua aposentadoria / salário.
Tal
prática é odiosa e tem sido rechaçada pela justiça que afirma que o total de
descontos mensais do salário / aposentadoria realizado de forma direta
(desconto em folha) ou indireta (contratos de empréstimo) não pode ser superior
a 30% do salário.
Assim se
você não consegue mais receber o seu salário, pode ser hora de tomar uma
decisão e ajuizar uma ação a fim de começar a receber novamente o que é seu por
direito.
Divulgue
esta informação ela é muito importante, pois existem muitos aposentados e
trabalhadores em nosso país sem acesso aos seus legítimos salários vítimas das
arapucas de financeiras.
● Amortização negativa
Ocorre amortização negativa sempre que em uma determinada situação, apesar do
pagamento da prestação mensal de um contrato o saldo devedor do mesmo acaba por
aumentar no mês seguinte. Isto é muito comum nos contratos de financiamento
habitacional, pois muitas vezes a correção monetária do mês no saldo devedor
acaba por ser maior do que o valor da parcela.
A
amortização negativa é mais um fenômeno indesejado no contrato do que uma
ilegalidade em si, mas o fato é que ela fere o princípio geral da amortização
pelo qual sempre que ocorre o pagamento de uma conta o saldo devedor deve
diminuir e cria saldo devedores impagáveis que nunca diminuem (quem tem
contratos de financiamento habitacional sabe bem do que estamos falando aqui.)
O poder judiciário tem sempre determinado a revisão dos contratos em caso de
ocorrência de amortização negativa, até mesmo porque se o contrato não for
revisado ele ficará impagável.