quinta-feira, 17 de outubro de 2013

Entenda a previdência social

Qual é a finalidade da previdência social?
O objetivo da previdência social – estruturada como seguro social, sob a forma de benefícios e serviços, – é garantir renda para o trabalhador e sua família em casos de doença, invalidez, acidente, prisão, morte e velhice, além de proteção à maternidade e ao desempregado involuntário. A previdência social compreende o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos e dos militares.

Quem administra a previdência social no Brasil?  
É o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia do governo federal que recebe as contribuições para a manutenção do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sendo responsável pelo pagamento dos benefícios da previdência social. O INSS está subordinado ao Ministério da Previdência Social. O Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, regulamenta a previdência social. As principais característica do RGPS são a filiação obrigatória e o sistema de contribuição das pessoas que estão em atividade para o financiamento daqueles que estão recebendo algum benefício da Previdência Social. Só têm direito a receber os benefícios previdenciários aqueles que forem filiados ao regime e que contribuírem para esse sistema.

Quais são os contribuintes obrigatórios da previdência pública?
 São segurados obrigatórios da Previdência Social os empregados, os empregados domésticos, os contribuintes individuais (pessoas que trabalham por conta própria, autônomos), os trabalhadores avulsos e os segurados especiais, enfim, toda pessoa física que recebe remuneração pelo trabalho é considerada contribuinte obrigatório da Previdência Social. Dessa forma, todo trabalhador com carteira assinada é automaticamente filiado à Previdência Social.

Todos os trabalhadores estão sujeitos às mesmas regras no Sistema de Previdência Social?
Não. Existem regras distintas para os servidores públicos titulares de cargo efetivo e os demais trabalhadores. O regime de previdência exclusivo dos servidores públicos titulares de cargo efetivo é mantido pelas diferentes esferas do poder público da Federação (União, estados, Distrito Federal e municípios) e denominado de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Já os trabalhadores da iniciativa privada e os demais servidores públicos não estatutários são enquadrados no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Qual é a diferença entre previdência social e seguridade pública?
A seguridade social é o conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a garantir os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social dos cidadãos. A previdência social, por sua vez, é um seguro que garante a renda do trabalhador e de sua família, em casos de doença, acidente, gravidez, prisão, morte e velhice, portanto, é uma das ramificações do Sistema de Seguridade Social.

Em que situações o segurado do INSS perde o direito de receber benefícios?
Os segurados da Previdência Social devem manter em dia o pagamento das contribuições previdenciárias. Caso contrário, podem perder a qualidade de segurados, isto é, podem perder o direito de receber benefícios. No entanto, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. Também não será considerada para a aposentadoria por idade, desde que o segurado cumpra o período de carência de contribuições e a idade mínima exigidas. De acordo com informações do Ministério da Previdência Social, a legislação prevê situações nas quais os trabalhadores podem deixar de contribuir para a previdência social por um período, chamado “período de graça” e, mesmo assim, manter a sua qualidade de segurado. Os prazos do “período de graça”, conforme a situação do segurado do INSS, são os seguintes:
• não há limite de prazo para manutenção da qualidade de segurado, quando ele estiver recebendo algum benefício, ainda que as contribuições não estejam sendo pagas;
• até 12 meses, com prorrogação por mais 12 meses, depois de encerrado o pagamento de benefício por incapacidade ou do não pagamento das contribuições mensais ao INSS, desde que o segurado já tenha contribuído por 120 meses, sem interrupção;
• o prazo de 24 meses ganha acréscimo de mais 12 meses para o trabalhador desempregado que registra sua situação no Ministério do Trabalho e Emprego;
• até 12 meses depois do período de segregação de segurados que tenham passado por tratamento de doenças que exigem afastamento obrigatório da pessoa do convívio social;
• até 12 meses depois do livramento de segurado preso;
• até três meses depois de licenciamento de segurado incorporado às Forças Armadas; e
• até três meses depois da interrupção do pagamento das contribuições de segurado facultativo.

Quais são os tipos de aposentadorias para os segurados da Previdência Social?
São quatro tipos de aposentadoria: por idade, por tempo de contribuição, por invalidez e especial. A concessão do benefício tem critérios distintos.
• Aposentadoria por idade – os trabalhadores urbanos têm direito a este benefício quando completam 65 anos de idade (homens) ou 60 anos de idade (mulheres). Mediante comprovação, os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos: a partir dos 60 anos (homens) ou 55 anos (mulheres). Desde 25 de julho de 1991, a carência para trabalhadores urbanos é de 180 contribuições mensais e para os rurais, de 180 meses de atividade no campo. De 2011 em diante, os trabalhadores urbanos e rurais que se filiaram até 24 de julho de 1991 passaram também a ter que comprovar 180 contribuições mensais para obter o benefício. O valor da aposentadoria por idade corresponde a 70% do salário de benefício mais 1% para cada grupo de doze contribuições mensais até, no máximo, de 100% do salário de benefício. Porém, o valor da aposentadoria não poderá ser menor que um salário mínimo. O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 é determinado pela média aritmética simples de 80% dos maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente desde julho de 1994. Já para os segurados que se inscreveram a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média aritmética simples de 80% dos maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, com correção monetária. O valor encontrado será multiplicado pelo fator previdenciário que, no caso da aposentadoria por idade, só será utilizado se for mais vantajoso para o segurado.  
• Aposentadoria por invalidez – o segurado tem direito à aposentadoria por invalidez quando a perícia médica da Previdência Social constatar a sua incapacidade para exercer atividades da sua profissão ou outro tipo de serviço que lhe garanta o sustento. Quando a causa do pedido do benefício for doença comum, existe carência de doze meses de contribuição. Mas se a invalidez for causada por acidente, a única exigência é que o trabalhador esteja inscrito no INSS. Lesões ou doenças preexistentes à filiação à Previdência Social e que poderiam resultar na concessão do benefício não dão direito à aposentadoria por invalidez, a não ser que a incapacidade do segurado resulte do agravamento da enfermidade. O aposentado por invalidez tem que se submeter à perícia médica a cada dois anos, sob pena de suspensão do pagamento. Desde que o trabalhador não esteja recebendo auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez corresponde a 100% do salário de benefício, que será a média de 80% dos maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. O salário de benefício dos segurados inscritos a partir de 29 de novembro de 1999 também corresponderá à média de 80% dos maiores salários de contribuição, só que de todo o período contributivo, com correção monetária. No caso de o aposentado por invalidez precisar de um cuidador, devido à sua incapacidade, o INSS pagará um adicional de 25% do valor da sua aposentadoria, mesmo que o total ultrapassar o teto do salário de contribuição. A concessão desse benefício não é automática, precisa ser requerido à Previdência Social.   
• Aposentadoria por tempo de contribuição - pode ser integral ou proporcional. O segurado só tem direito à aposentadoria integral depois de contribuir para o INSS, pelo menos, durante 35 anos (homens) ou 30 anos (mulheres). Quando se tratar de aposentadoria proporcional, o requisito para os homens é de 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, mais um adicional de 40% (chamado “pedágio”) sobre o tempo que falta para completar 30 anos de contribuição. Para as mulheres, os parâmetros são de 48 anos de idade e 25 anos de contribuição. O adicional de 40% é idêntico ao dos homens. Tanto a aposentadoria integral como proporcional por tempo de contribuição exigem o período de carência de 180 meses de contribuição. O valor da aposentadoria integral será de 100% do salário de benefício, enquanto o da proporcional, 70% do salário de benefício mais 5% a cada ano completo de contribuição posterior ao tempo mínimo exigido. O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 será a média aritmética simples de 80% dos maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente desde julho de 1994. Já para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, a média aritmética simples de 80% dos maiores salários de contribuição considera todo o período contributivo, com correção monetária. Em ambas as situações será aplicado o fator previdenciário. O segurado deve estar atento à regra básica do INSS para ambas as modalidades de aposentadoria (integral e proporcional): depois que receber o primeiro pagamento, sacar o PIS ou o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (o que ocorrer primeiro), ele não poderá desistir da aposentadoria por tempo de contribuição.  
 • Aposentadoria especial – o segurado do INSS que trabalhou em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física(exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação deles) tem direito à aposentadoria especial. Além do período de carência de 180 meses de contribuição para o INSS, o trabalhador terá de comprovar que, durante o tempo de trabalho, esteve exposto a essas condições prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício, o que varia entre 15, 20 ou 25 anos, dependendo do tipo de atividade profissional. A comprovação de que o segurado tem direito à aposentadoria especial é feita no formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCA), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A aposentadoria especial tem caráter irrevogável depois que o segurado do INSS receber o primeiro pagamento, sacar o PIS ou o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (o que ocorrer primeiro). O valor da aposentadoria especial é de100% do salário de benefício que, para os trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999, corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, com correção monetária desde julho de 1994. Já para os segurados inscritos no INSS a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício também será a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, só que de todo o período contributivo, corrigido monetariamente. O fator previdenciário não se aplica à aposentadoria especial.

Quais são as pensões pagas pela Previdência Social?
 •  Pensão por morte – é o benefício pago à família do trabalhador quando ele morre. Para concessão de pensão por morte, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado.
 •  Pensão especial para portadores da Síndrome da Talidomida – é o benefício garantido às pessoas com essa síndrome, causada pelo medicamento usado como anticoncepcional nas décadas de 50 e 60, responsável por deficiências físicas em centenas de brasileiros. Essas pessoas têm direito à pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível do INSS. O benefício concedido a partir de 1º de janeiro de 1957 foi instituído pela Lei 7.070, de 20 de dezembro de 1982. O valor da pensão especial, com reajuste todos os anos, é calculado de acordo com os pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade. O número total de pontos é multiplicado pelo valor fixado em Portaria dos ministérios da Previdência e da Fazenda, publicada todos os anos. A partir de janeiro de 2012, o valor a ser multiplicado é de R$ 301,99.

Quais são os auxílios e demais benefícios a que os segurados têm direito?
•  Auxílio-doença – é o benefício concedido quando o segurado fica impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. O trabalhador com carteira assinada, exceto o empregado doméstico, recebe os primeiros 15 dias do empregador. Se houver necessidade de afastamento por período mais longo, a partir do décimo sexto dia o trabalhador receberá o auxílio-doença da Previdência Social. Os demais segurados, inclusive o doméstico, recebem o benefício desde o início da incapacidade e enquanto a mesma durar. No entanto, os segurados de todas as categorias precisam comprovar a incapacidade de trabalhar em exame médico da perícia da Previdência Social. Para haver continuidade do benefício, o segurado é submetido a exames médicos periódicos. Caso o segurado do INSS não tenha condições de retomar às suas atividades, ele deverá participar do programa da Previdência Social destinado à reabilitação profissional para tornar-se apto a exercer outra ocupação. A concessão do benefício exige carência de 12 meses de contribuições mensais consecutivas. Esta exigência deixa de ser obrigatória em caso de acidente, seja de trabalho ou não, ou de doença profissional.  
•  Auxílio-acidente – é o benefício concedido para os segurados do INSS que recebiam auxílio-doença, desde que tenhamsofrido acidente que reduziu sua capacidade de trabalho. Têm direito ao benefício os segurados das categorias empregado, trabalhador avulso e especial. Já o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial não recebem auxílio-acidente. A concessão deste benefício não requer carência. O segurado, no entanto, tem que passar por perícia médica da Previdência Social para comprovar que está sem condições de exercer suas atividades de trabalho. O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social, à exceção de aposentadoria. No caso de o segurado se aposentar enquanto recebe o auxílio-acidente, este benefício será automaticamente cancelado. O pagamento começa a ser feito no dia seguinte ao término do auxílio-doença. O valor pago é de 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente, de acordo com informações do Ministério da Previdência Social.  
•  Auxílio-reclusão – é o benefício a que têm direito os dependentes do segurado preso, durante o período em que ele estiver cumprindo pena em regime fechado ou semiaberto. O benefício não é concedido quando o segurado estiver em liberdade condicional ou preso em regime aberto. O valor do auxílio-reclusão será de 100% do salário-de-benefício, que corresponderá à média de 80% dos maiores salários de contribuição do segurado, a contar de julho de 1994. Os dependentes do segurado preso que for trabalhador rural, sem contribuir facultativamente para o INSS, recebem um salário mínimo. Os dependentes do segurado preso só têm direito ao benefício se ele não estiver recebendo salário da empresa em que trabalhava nem usufruindo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Para os dependentes do segurado preso terem direito ao auxílio-reclusão, o último salário de contribuição mensal (na data da prisão ou do afastamento do trabalho ou da interrupção das contribuições ao INSS) deverá ser igual ou menor que R$ 915,05 (valor a partir de janeiro de 2012). A continuidade do pagamento do benefício precisa da apresentação à Previdência Social, a cada três meses, de atestado de detenção do segurado.  
 •  Salário-família – é o benefício pago aos segurados empregados e aos trabalhadores avulsos, exceto aos domésticos e aos desempregados, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige período carência. Quando pai e mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos podem receber o salário-família. O valor do benefício para segurados com salário mensal de até R$ 608,80 é de R$ 31,22, em valores de 2012, por filho ou filha. Já o segurado do INSS que ganha de R$ 680,81 a R$ 915,05 tem direito a salário- família de 22,00, por filho ou filha.  
•  Salário-maternidade – é devido às seguradas do INSS empregadas, trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, durante o período da licença-maternidade, ou seja, 120 dias. O benefício é concedido também nos casos de natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. De acordo com a legislação da previdência social, o salário-maternidade só pode ser concedido para seguradas a partir de 16 anos de idade, limite mínimo para inscrição no INSS, com o objetivo de impedir o trabalho infantil. O início do pagamento do salário-maternidade pode ser, no mínimo, um mês antes do parto, inclusive de natimorto. Nos abortos espontâneos ou previstos em lei, casos de estupro ou de risco de morte para a mãe, o benefício será pago por duas semanas. O INSS reconhece parto quando o nascimento ocorre a partir da vigésima terceira semana de gestação, inclusive em caso de natimorto. O pagamento do salário-maternidade nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção obedece a seguinte proporção:
•  criança de até um ano de idade – 120 dias de benefício
•  criança de um a quatro anos de idade – 60 dias de benefício
•  criança de quatro a oito anos de idade – 30 dias de benefício  

•  Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC-LOAS) – é o benefício de assistência social do INSS pago a idosos acima de 65 anos de idade, que não exercem atividade remunerada e não recebem benefício previdenciário algum, e a portadores de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, incapazes de participar em igualdade de condições com as demais pessoas por, no mínimo, dois anos. A condição básica é que sejam pessoas carentes e que comprovem as exigências de idade e deficiência. O benefício só é concedido para quem tem renda mensal per capita (por pessoa) inferior a 25% do salário mínimo (R$ 155,50, em valores de janeiro de 2012). O cálculo da renda per capita inclui o idoso ou deficiente, o cônjuge, o companheiro(a), os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Os portadores de deficiência que pedirem o benefício social deverão se submeter à avaliação social e médica de profissionais do INSS, que emitirão laudo sobre sua incapacidade e grau de impedimento. O amparo assistencial, no valor de um salário mínimo, é custeado com recursos do Tesouro Nacional e administrado pelo INSS. Para ter acesso a esses benefícios sociais não é necessário que o interessado seja inscrito no INSS. Por outro lado, não há pagamento de décimo terceiro salário e os dependentes não têm direito à pensão.
Fonte: http://www.tudosobreseguros.org.br/sws/portal/pagina.php?l=625#topo